MEU VADE MECUM ONLINE

MPs




MPs - 108, de 27.2.2003 - Cria o Programa Nacional de Acesso à Alimentação - "Cartão Alimentação".




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 108, DE 27 DE FEVEREIRO 2003.

Convertida pela Lei nº 10.689, de 2003

Texto para impressão

Exposição de Motivos

Cria o Programa Nacional de Acesso à Alimentação - "Cartão Alimentação".

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

        Art. 1o  Fica criado o Programa Nacional de Acesso à Alimentação - "Cartão Alimentação", vinculado às ações dirigidas ao combate à fome e à promoção da segurança alimentar e nutricional.

        Parágrafo único.  Considera-se segurança alimentar e nutricional a garantia da pessoa humana ao acesso à alimentação todos os dias, em quantidade suficiente e com a qualidade necessária.

        Art. 2o  O "Cartão-Alimentação" constitui instrumento que garantirá, a pessoas em situação de insegurança alimentar, recursos financeiros ou o acesso a alimentos, podendo ser implementado em cooperação com Estados, Distrito Federal e Municípios, observado o disposto em regulamento.

        Art. 3o  O Poder Executivo definirá:

        I - os critérios para concessão do benefício;

        II - a organização do cadastramento da população junto ao Programa;

        III - o valor do benefício, por pessoa ou por unidade familiar;

        IV - o período de duração do benefício; e

        V - as formas de controle social do "Cartão Alimentação".

        § 1o  O "Cartão-Alimentação" não será concedido para pessoa com renda familiar mensal per capita superior a meio salário mínimo.

        § 2o  Para efeito desta Medida Provisória, considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros.

        § 3o  Na determinação da renda familiar per capita, será considerada a média dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família, excluídos apenas os provenientes do Programa de que trata esta Medida Provisória.

        Art. 4o  A concessão do "Cartão Alimentação" não gera direito adquirido, dado seu caráter temporário.

        Art. 5o  As despesas com o "Cartão-Alimentação" correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente na unidade do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome.

        § 1o  Na definição do valor do benefício previsto no inciso III do art. 3o, o Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de beneficiários às dotações orçamentárias existentes.

        § 2o  O valor do benefício previsto no inciso III do art. 3o poderá ser alterado pelo Poder Executivo, a qualquer momento, observado o disposto no § 1o.

        § 3o  O "Cartão-Alimentação" atenderá, no mês de março de 2003, aos atuais beneficiários do Programa Bolsa-Renda, previsto na Lei no 10.458, de 14 de maio de 2002.

        Art. 6o  A União poderá receber doações destinadas ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, criado pelo art. 79 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e regulamentado pela Lei Complementar no 111, de 6 de julho de 2001, com encargo de utilizá-las unicamente nas ações voltadas à segurança alimentar, nutricional e ao combate à fome.

        Art. 7o  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 27 de fevereiro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Graziano da Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.2.2003


Conteudo atualizado em 25/04/2024