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MPs - 97, de 27.12.2002 - Altera o art. 26 da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, que estabelece mecanismos objetivando incentivar a redução da presença do setor público estadual na atividade financeira bancária, dispõe sobre a privatização de instituições financeiras, e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 97, DE 27 DE DEZEMBRO 2002.

Convertida na Lei nº 10.661, de 2003

Exposição de Motivos

Texto para impressão

Altera o art. 26 da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, que estabelece mecanismos objetivando incentivar a redução da presença do setor público estadual na atividade financeira bancária, dispõe sobre a privatização de instituições financeiras, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

        Art. 1º O parágrafo único do art. 26 da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. ..........................................................................

....................................................................................................

II - a penalidade prevista no inciso I será cobrada pelo período de seis meses, contados a partir da notificação, pela União, do descumprimento, e sem prejuízo das demais cominações pactuadas nos contratos de refinanciamento;

III - no caso de cumprimento integral das metas mencionadas nos incisos I e II do art. 2º da Lei nº 9.496, de 1997, não se aplica a penalidade prevista neste artigo, e o Estado ou Distrito Federal será considerado adimplente para todos os demais efeitos; e

IV - a avaliação que conclua pelo descumprimento das metas e compromissos, referidos no inciso I deste parágrafo, poderá ser revista pelo Ministro de Estado da Fazenda, para todos os efeitos, à vista de justificativa fundamentada pelo Estado ou Distrito Federal." (NR)

        Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados anteriormente à edição desta Medida Provisória que encontrem fundamento nos critérios fixados no parágrafo único do art. 26 da Medida Provisória nº 2.192-70, de 2001, na sua nova redação.

        Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 27 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.12.2002

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 29/03/2024