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Artigo 11
×Conteúdo atualizado em 10/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 11. O Poder Executivo editará, no prazo de dez dias contados da publicação desta Medida Provisória, ato de extinção de cargos efetivos atualmente vagos no âmbito da Administração Pública Federal, cujo montante de remunerações totalize, no mínimo, o equivalente ao dos cargos efetivos ora criados, tomando-se como base a classe e padrão iniciais das carreiras e planos de cargos envolvidos.
§ 1o Para fins da equivalência da despesa referente aos cargos criados na forma do inciso I do art. 10, será considerada a remuneração devida ao Professor Adjunto I, portador do título de doutorado, com jornada de quarenta horas semanais.
§ 2o É vedado o provimento de qualquer cargo efetivo criado nos termos desta Medida Provisória até que seja publicado o ato referido no caput deste artigo.
Conteudo atualizado em 10/08/2021