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Artigo 17
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Art. 17. A contribuição para a pensão militar dos militares do Distrito Federal, do antigo Distrito Federal e dos ex-Territórios Federais do Amapá e Roraima, relativa aos militares da ativa, aos da reserva remunerada e aos reformados, será de sete vírgula cinco por cento dos proventos ou das parcelas da remuneração incorporáveis aos proventos.
Parágrafo único. Aplicam-se as disposições do caput aos militares do ex-Território Federal de Rondônia.
Conteudo atualizado em 10/08/2021