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MPs - 83, de 12.12.2002 - Dispõe sobre a concessão da aposentadoria especial ao cooperado de cooperativa de trabalho ou de produção e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3º  A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.

        Parágrafo único.  Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, duzentas e quarenta contribuições mensais.

       
Conteudo atualizado em 17/04/2024