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MPs - 82, de 07.12.2002 - Dispõe sobre a transferência da União para os Estados e o Distrito Federal de parte da malha rodoviária sob jurisdição federal, nos casos que especifica, e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6º  Fica estabelecido o prazo de quarenta e cinco dias, contado da publicação desta Medida Provisória, para que os Estados e o Distrito Federal manifestem ao Ministério dos Transportes interesse na transferência de domínio, nos termos desta Medida Provisória.

Parágrafo único.  Efetuada a transferência de domínio, ficam mantidos os planos de trabalho e de aplicação de recursos ao abrigo de convênios, ainda em vigor na data de publicação desta Medida Provisória, firmados pela União com os respectivos Estados e o Distrito Federal, relativos à malha transferida, vedados o seu aditamento, prorrogação e renovação.


Conteudo atualizado em 29/03/2024