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MPs - 79, de 27.11.2002 - Dispõe sobre o direito ao ressarcimento dos custos de formação de atleta não profissional e a exploração comercial da imagem do atleta profissional, impõe vedações ao exercício de cargo ou função executiva em entidade de administração de desporto profissional, fixa normas de segurança nos estádios,




Artigo 3



Art. 3º  É assegurado o direito ao ressarcimento dos custos de formação de atleta não profissional maior de quatorze e menor de vinte anos à entidade de prática de desporto profissional sempre que, sem a expressa anuência desta, aquele participar de competição desportiva representando outra entidade de prática desportiva.

        § 1º  A entidade de prática desportiva exercerá o direito de que trata o caput desde que, comprovadamente:

        I - tenha mantido o atleta por ela registrado como não profissional há, pelo menos, doze meses;

        II - promova a adequação das atividades de formação técnica e desportiva ao regular aproveitamento escolar e educacional do atleta, inclusive em relação ao cumprimento dos horários curriculares;

        III - adote método de formação técnica e desportiva do atleta compatível com o desenvolvimento físico, moral e psicológico;

        IV - estimule a valorização e preservação dos vínculos familiares, propiciando, além de palestras sobre o assunto, maior contato com a família;

        V - forneça aos atletas alimentação adequada;

        VI - assegure condições mínimas de higiene, segurança e salubridade de suas instalações físicas, no caso de manutenção do atleta em regime de internato ou semi-internato;

        VII - mantenha adequado serviço de assistência médica, odontológica e psicológica; e

        VIII - contrate seguro de acidentes pessoais em benefício do atleta.

        § 2º  O valor do ressarcimento corresponderá a vinte vezes o valor da despesa comprovada da entidade na formação do atleta não profissional e não será:

        I - no caso de atleta maior de quatorze e menor de dezesseis anos:

        a) inferior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); e

        b) superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);

        II - no caso de atleta maior de dezesseis e menor de dezoito anos:

        a) inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); e

        b) superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

        III - no caso de atleta maior de dezoito e menor de vinte anos:

        a) inferior a R$ 350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil reais); e

        b) superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

        § 3º  O ressarcimento de que trata este artigo será devido solidariamente pelo atleta e pela outra entidade de prática desportiva que representou em competição desportiva.

        § 4º  A formação técnica e desportiva de que trata este artigo constitui prática de desporto de rendimento de modo não profissional, ainda que o atleta perceba ajuda de custo.

        § 5º  Caso a outra entidade de prática desportiva seja estrangeira, o ressarcimento será aumentado em:

        I - cinco vezes, no caso de atleta com idade maior de dezoito e menor de vinte anos;

        II - dez vezes, no caso de atleta com idade maior de quatorze e menor de dezoito anos.

        § 6º  Não será devido o ressarcimento, caso o atleta não tenha participado de qualquer competição desportiva pelo prazo de dezoito meses.

       
Conteudo atualizado em 13/08/2021