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Artigo 3
§ 1º A entidade de prática desportiva exercerá o direito de que trata o caput desde que, comprovadamente:
I - tenha mantido o atleta por ela registrado como não profissional há, pelo menos, doze meses;
II - promova a adequação das atividades de formação técnica e desportiva ao regular aproveitamento escolar e educacional do atleta, inclusive em relação ao cumprimento dos horários curriculares;
III - adote método de formação técnica e desportiva do atleta compatível com o desenvolvimento físico, moral e psicológico;
IV - estimule a valorização e preservação dos vínculos familiares, propiciando, além de palestras sobre o assunto, maior contato com a família;
V - forneça aos atletas alimentação adequada;
VI - assegure condições mínimas de higiene, segurança e salubridade de suas instalações físicas, no caso de manutenção do atleta em regime de internato ou semi-internato;
VII - mantenha adequado serviço de assistência médica, odontológica e psicológica; e
VIII - contrate seguro de acidentes pessoais em benefício do atleta.
§ 2º O valor do ressarcimento corresponderá a vinte vezes o valor da despesa comprovada da entidade na formação do atleta não profissional e não será:
I - no caso de atleta maior de quatorze e menor de dezesseis anos:
a) inferior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); e
b) superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
II - no caso de atleta maior de dezesseis e menor de dezoito anos:
a) inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); e
b) superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
III - no caso de atleta maior de dezoito e menor de vinte anos:
a) inferior a R$ 350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil reais); e
b) superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
§ 3º O ressarcimento de que trata este artigo será devido solidariamente pelo atleta e pela outra entidade de prática desportiva que representou em competição desportiva.
§ 4º A formação técnica e desportiva de que trata este artigo constitui prática de desporto de rendimento de modo não profissional, ainda que o atleta perceba ajuda de custo.
§ 5º Caso a outra entidade de prática desportiva seja estrangeira, o ressarcimento será aumentado em:
I - cinco vezes, no caso de atleta com idade maior de dezoito e menor de vinte anos;
II - dez vezes, no caso de atleta com idade maior de quatorze e menor de dezoito anos.
§ 6º Não será devido o ressarcimento, caso o atleta não tenha participado de qualquer competição desportiva pelo prazo de dezoito meses.
Conteudo atualizado em 13/08/2021