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MPs - 79, de 27.11.2002 - Dispõe sobre o direito ao ressarcimento dos custos de formação de atleta não profissional e a exploração comercial da imagem do atleta profissional, impõe vedações ao exercício de cargo ou função executiva em entidade de administração de desporto profissional, fixa normas de segurança nos estádios,




Artigo 5



Art. 5º  A entidade responsável pela organização de competição de atletas profissionais encaminhará ao Conselho Nacional do Esporte - CNE, até vinte dias antes de sua realização, os laudos técnicos expedidos pelos órgãos e autoridades competentes pela vistoria das condições de segurança e higiene dos estádios a serem utilizados na competição.

        § 1º  Os laudos atestarão a real capacidade de público dos estádios e suas condições de segurança e higiene.

        § 2º  Fica o estádio inabilitado para uso na competição, caso:

        I - não apresente condições de segurança e higiene, segundo os laudos encaminhados; ou

        II - não tenham sido encaminhados os laudos de que trata o caput.

        § 3º  O CNE fará publicar lista contendo os estádios habilitados na forma deste artigo.

        § 4º  O uso de estádio inabilitado sujeita a entidade responsável pela organização da competição às penalidades constantes do art. 11.

        § 5º  Perderá o mando de jogo por, no mínimo, seis meses, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, a entidade de prática desportiva detentora do mando do jogo em que:

        I - tenha sido colocado à venda número de ingressos maior do que a capacidade de público do estádio; ou

        II - tenham entrado pessoas em número maior do que a capacidade de público do estádio.

       
Conteudo atualizado em 13/08/2021