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Artigo 5
§ 1º Os laudos atestarão a real capacidade de público dos estádios e suas condições de segurança e higiene.
§ 2º Fica o estádio inabilitado para uso na competição, caso:
I - não apresente condições de segurança e higiene, segundo os laudos encaminhados; ou
II - não tenham sido encaminhados os laudos de que trata o caput.
§ 3º O CNE fará publicar lista contendo os estádios habilitados na forma deste artigo.
§ 4º O uso de estádio inabilitado sujeita a entidade responsável pela organização da competição às penalidades constantes do art. 11.
§ 5º Perderá o mando de jogo por, no mínimo, seis meses, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, a entidade de prática desportiva detentora do mando do jogo em que:
I - tenha sido colocado à venda número de ingressos maior do que a capacidade de público do estádio; ou
II - tenham entrado pessoas em número maior do que a capacidade de público do estádio.
Conteudo atualizado em 13/08/2021