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MPs - 75, de 24.10.2002 - Altera a Legislação Tributária Federal, e dá outras providências.




Artigo 27



Art. 27.  O art. 1º e os incisos I e II do § 2º do art. 169 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ....................................................................

....................................................................

§ 4º  O imposto não incide sobre a mercadoria estrangeira avariada ou que se revele imprestável para os fins a que se destinava, desde que seja destruída sob controle aduaneiro, antes do registro da declaração aduaneira, sem ônus para a Fazenda Nacional." (NR)

"Art. 169. ....................................................................

....................................................................

§ 2º ....................................................................

I - inferiores a R$ 500,00 (quinhentos reais);

II - superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) nos casos do inciso III, "a", "b" e "c", item 2, do caput deste artigo.

...................................................................." (NR)

       
Conteudo atualizado em 20/05/2021