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MPs - 75, de 24.10.2002 - Altera a Legislação Tributária Federal, e dá outras providências.




Artigo 29



Art. 29.  O caput do art. 10 da Lei nº 10.522, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10.  Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional poderão ser parcelados em até sessenta parcelas mensais, a exclusivo critério da autoridade fazendária, na forma e condições previstas nesta Lei." (NR)

       
Conteudo atualizado em 20/05/2021