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MPs - 67, de 4.9.2002 - Dispõe sobre o tratamento tributário dispensado às empresas de transporte aéreo, e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2o  A contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, relativamente à receita bruta decorrente da venda de querosene de aviação, incidirá uma única vez, nas vendas realizadas pelo produtor ou importador, às alíquotas de 1,25% e 5,8%, respectivamente.

       
Conteudo atualizado em 19/04/2024