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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 19/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5o Os consumidores de energia elétrica das concessionárias ou permissionárias de serviço público que não exerceram a opção dos arts. 15 e 16 da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995, deverão substituir os atuais contratos de fornecimento de energia por contratos equivalentes de conexão e uso dos sistemas de transmissão e distribuição e de compra de energia elétrica, conforme regulamentação a ser estabelecida.
Parágrafo único. O valor da tarifa de energia elétrica referente aos contratos de compra de que trata o caput será estabelecido por regulamentação a ser expedida nos termos do art. 10.
Conteudo atualizado em 19/11/2021