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Artigo 7
§ 1o A subvenção de que trata este artigo será custeada com recursos financeiros oriundos do adicional de dividendos devidos à União pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, associado às receitas adicionais auferidas pelas concessionárias geradoras de serviço público, sob controle federal, com a comercialização de energia elétrica nos leilões públicos de que trata o art. 27 da Lei no 10.438, de 2002
§ 2o Para efeito de cálculo do adicional de dividendos de que trata o § 1o, serão consideradas as receitas oriundas da comercialização da energia elétrica decorrente da redução gradual de contratação de que trata o inciso II do art. 10 da Lei no 9.648, de 27 de maio de 1998.
§ 3o O montante associado de no mínimo sessenta e no máximo oitenta por cento do adicional de dividendos referido no § 1o será utilizado no custeio da subvenção a que se refere este artigo.
§ 4o A concessão da subvenção somente será realizada se for verificada a existência de adicional de dividendos, apurado anualmente, na forma prevista neste artigo, observados, ainda, os limites da Lei Orçamentária Anual para esta finalidade.
§ 5o Caberá ao Ministério de Minas e Energia encaminhar, anualmente, ao órgão central de orçamento da União a estimativa de despesas com o pagamento da subvenção para o exercício seguinte.
§ 6o Competirá à ANEEL implementar a aplicação dos recursos da subvenção econômica referida neste artigo.
Conteudo atualizado em 19/11/2021