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MPs - 59, de 15.8.2002 - Dispõe sobre a utilização das fontes de recursos existentes no Tesouro Nacional no encerramento do exercício financeiro de 2001, e dá outras providências.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 59, DE 15 DE AGOSTO 2002.

Convertida na Lei nº 10.595, de 2002

Exposição de Motivos

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Dispõe sobre a utilização das fontes de recursos existentes no Tesouro Nacional no encerramento do exercício financeiro de 2001, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

        Art 1º  Sem prejuízo do atendimento das finalidades específicas previstas em lei, serão destinadas à amortização da dívida pública federal as disponibilidades das fontes de recursos existentes no Tesouro Nacional no encerramento do exercício de 2001 não comprometidas com os restos a pagar, excetuadas aquelas decorrentes de vinculações constitucionais.

        Art. 2º  Fica a União autorizada a conceder financiamento ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, com o objetivo de atender aos programas instituídos com base no art. 5o da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, e a outras operações financeiras com empresas públicas do setor elétrico.

        § 1º  A despesa prevista neste artigo poderá ser atendida com os recursos arrecadados na forma do art. 1º desta Medida Provisória.

        § 2º  O Conselho Monetário Nacional estabelecerá as condições normativas que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto no caput deste artigo.

        Art. 3º  Fica autorizada a alocação, em depósitos especiais remunerados, no BNDES, de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, no montante de até R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) para concessão de financiamentos destinados ao fomento do comércio exterior.

        § 1º  Caberá ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego determinar a adoção das providências indispensáveis à alocação de que trata este artigo.

        § 2º  O reembolso dos recursos alocados nos termos deste artigo se dará em parcela única, no prazo de cento e oitenta dias a contar da data de alocação dos recursos.

        § 3º  Os recursos do depósito especial de que trata o caput serão remunerados ao FAT na forma do disposto no art. 11 da Lei nº 9.365, de 16 de dezembro de 1996.

        Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 15 de agosto de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Paulo Jobim Filho
Sérgio Silva do Amaral
Francisco Gomide

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.8.2002


Conteudo atualizado em 16/04/2024