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Artigo 2
Art. 2o Efetivada a aquisição do controle acionário, na forma prevista no art. 1o, a CELG será incluída no Programa Nacional de Desestatização - PND, cabendo à ELETROBRÁS implementar as medidas de saneamento econômico-financeiro e administrativo que se fizerem necessárias para a privatização da empresa, segundo as normas da Lei no 9.491, de 9 de setembro de 1997.
Parágrafo único. Até que se realize a privatização, as ações representativas da participação acionária da ELETROBRÁS no capital da CELG ficarão depositadas no Fundo Nacional de Desestastização - FND.
Conteudo atualizado em 28/03/2024