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Artigo 10
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Art. 10. A restrição de que trata o § 1° do art. 58 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, feita aos ocupantes de cargos efetivos estruturados em carreiras não se aplica aos servidores abrangidos por esta Medida Provisória e pela Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001.
Conteudo atualizado em 04/12/2021