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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 04/12/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4º O ingresso na Carreira de Supervisão do Sistema de Saúde dar-se-á sempre no primeiro padrão da classe inicial do cargo de Especialista em Supervisão e Avaliação do Sistema de Saúde, mediante habilitação em concurso público.
§ 1º O concurso público a que se refere este artigo será de provas ou de provas e títulos, conforme dispuser o regulamento.
§ 2º Será exigido do candidato, como requisito mínimo de escolaridade, para ingresso no cargo de Especialista em Supervisão e Avaliação do Sistema de Saúde, criado por esta Lei, diploma de nível superior.
§ 3º O regulamento a que se refere o § 1º poderá dispor sobre critérios para a consideração do tempo de exercício em auditoria, controle e avaliação do sistema de saúde, na prova de título.
Conteudo atualizado em 04/12/2021