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Artigo 2
I - realizar o policiamento ostensivo e preventivo, inclusive nas áreas de fronteira, aeroportuárias e marítimas;
II - garantir a segurança em ações operacionais decorrentes do exercício de competências da União, especialmente as de inspeção, fiscalização e auditoria; e
III - apoiar, nos aspectos relativos à segurança, os demais cargos da Carreira da Polícia Federal no cumprimento de suas atribuições.
§ 1º O Poder Executivo regulamentará as atribuições privativas previstas neste artigo, podendo cometer aos ocupantes do cargo de Guarda de Polícia Federal outras atribuições, desde que compatíveis com atividades de segurança.
§ 2º O ato referido no parágrafo anterior disporá também sobre os critérios gerais a serem observados pelos ocupantes dos cargos de Guarda de Polícia Federal, quando no exercício de suas atribuições junto aos órgãos e entidades federais que exerçam poder de polícia.
Conteudo atualizado em 17/05/2021