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Artigo 6
I - vencimento básico;
II - Gratificação de Atividade, de que trata o art. 3º da Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, no percentual de cento e sessenta por cento;
III - Gratificação de Atividade Policial Federal, no percentual de cinqüenta por cento;
IV - Gratificação de Compensação Orgânica, no percentual de cinqüenta por cento;
V - Gratificação de Atividade de Risco, no percentual de cinqüenta por cento; e
VI - Indenização de Habilitação Policial, instituída pelo Decreto-Lei nº 2.251, de 26 de fevereiro de 1985, no percentual de cinco por cento.
§ 1º As gratificações e a indenização de que tratam os incisos II a VI deste artigo, serão calculadas sobre o vencimento básico do cargo de Guarda de Polícia Federal, de forma autônoma e não cumulativa, e não serão computadas ou acumuladas para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
§ 2º Os valores da Gratificação por Operações Especiais - GOE, de que tratam os arts. 1º, 2º 3º da Medida provisória nº 2.184-23, de 24 de agosto de 2001, que constituem base de cálculo para as gratificações e indenização que compõem a estrutura remuneratória dos integrantes das carreiras a que se referem os mencionados artigos serão devidos, também, aos Guardas de Polícia Federal.
Conteudo atualizado em 17/05/2021