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Artigo 19
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Art. 19. Aplicam-se as disposições desta Medida Provisória a aposentadorias e pensões, ressalvado o disposto no § 5o do art. 15.
Parágrafo único. Constatada a redução de proventos ou pensão decorrente da aplicação do disposto nesta Medida Provisória, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada.
Conteudo atualizado em 09/09/2021