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Artigo 2
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores referentes aos produtos classificados na posição 30.01, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1, 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00, todos da TIPI, a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente à publicação desta Medida Provisória.
Brasília, 20 de junho de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Barjas Negri
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.6.2002