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Artigo 1
§ 1º O disposto neste artigo alcança as seguintes modalidades de créditos concedidas pelo INCRA para fins de construção ou reforma de unidade habitacional rural:
I - Crédito de Habitação;
II - Crédito para Aquisição de Material de Construção; e
III - Crédito Recuperação - Material de Construção.
§ 2º Os valores concedidos, descontadas as eventuais amortizações, devem ser atualizados à taxa de 0,5% (cinco décimos por cento) ao ano desde a data da concessão até a data da formalização.
§ 3º Para efeito de enquadramento dos créditos nas condições de pagamento do PNHR, será considerado exclusivamente o valor contratado, atualizado na forma do § 2º , conforme as faixas estabelecidas em ato do Poder Executivo federal, não sendo aplicáveis os limites e faixas de renda de que trata o § 3º do art. 13 da Lei nº 11.977, de 2009.
§ 4º A adesão ao benefício para liquidação de que trata o caput implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos relativos aos valores apurados nos termos deste artigo.
§ 5º A gestão dos créditos de que trata o caput permanecerá sob responsabilidade do INCRA, que poderá contratar instituição financeira federal para a sua operacionalização.
§ 6º As condições de liquidação de que trata este artigo aplicam-se ao herdeiro legítimo, desde que resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.
§ 7º As condições de pagamento previstas no caput beneficiarão o ocupante atual do lote de reforma agrária, no caso de substituição de beneficiário na forma estabelecida em regulamento, após a devida exclusão do candidato desligado do programa.
§ 8º O regulamento a que se refere o caput estabelecerá termos, condições, prazos, rebates para liquidação e procedimentos simplificados para o cumprimento do disposto neste artigo.