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Artigo 4
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Art. 4o Para os fins do disposto nesta Medida Provisória, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão assumir a responsabilidade pelos débitos de empresas públicas liquidadas ou em processo de liquidação na data da publicação desta Medida Provisória, observada a data de vencimento prevista no caput do art. 1o.
Parágrafo único. A assunção de débitos, conforme o estabelecido no caput deste artigo, deverá estar autorizada em lei específica estadual, distrital ou municipal.
Conteudo atualizado em 08/06/2021