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Artigo 1
§ 1o O parcelamento importará em confissão irretratável de dívida.
§ 2o O valor do débito será consolidado na data da concessão do parcelamento.
§ 3o O valor de cada parcela não poderá ser inferior a dois por cento dos repasses dos Fundos de Participação à Unidade Federada contratante verificados nos doze meses imediatamente anteriores ao da concessão do parcelamento.
§ 4o A falta de pagamento de duas parcelas implicará rescisão do parcelamento, vedado o reparcelamento.
§ 5o O disposto neste artigo não se aplica ao Imposto de Renda Retido na Fonte ou descontado de terceiro e não recolhido.
§ 6o Os pedidos de parcelamento em conformidade com o disposto neste artigo deverão ser apresentados até 30 de junho de 2002.
§ 7o Os pedidos de parcelamento formulados por fundações ou por autarquias deverão ser instruídos com documento comprobatório da anuência do respectivo ente federado.
Conteudo atualizado em 08/06/2021