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Artigo 19
I - propor a Política Nacional de Saúde Ambiental;
II - participar na formulação e na implementação das políticas de:
a) saneamento; e
b) controle das agressões ao meio ambiente, que interfiram na saúde humana;
III - organizar, gerir e definir procedimentos para operacionalização do Sistema Nacional de Saúde Ambiental;
IV - monitorar a qualidade de água para consumo humano proveniente de sistemas de abastecimento público;
V - fomentar o uso de tecnologias apropriadas de engenharia de saúde pública para prevenção e controle de doenças e outros agravos à saúde;
VI - executar as ações de saúde ambiental, de forma a complementar a atuação dos Estados;
VII - executar as ações de saúde ambiental, de forma suplementar, em caráter excepcional, quando constatada insuficiência da ação estadual;
VIII - participar junto a outros órgãos e entidades na definição de normas e mecanismos de controle que tenham repercussão na saúde humana;
IX - definir as atividades, as metas e os recursos financeiros da programação pactuada integrada para a área de saúde ambiental;
X - estabelecer os padrões máximos aceitáveis ou permitidos e os níveis de concentração no ar, na água e no solo, dos fatores e características que possam ocasionar danos à saúde humana;
XI - prestar assessoria técnica a Estados, ao Distrito Federal e, excepcionalmente, a Municípios;
XII - participar no financiamento das ações de saúde ambiental, na forma definida em regulamento;
XIII - definir e gerir os sistemas de informação em saúde ambiental;
XIV - elaborar e divulgar análises relativas à área de saúde ambiental;
XV - coordenar e promover as atividades de educação em saúde e mobilização social, de abrangência nacional e regional;
XVI - fomentar, coordenar e executar estudos e pesquisas aplicadas;
XVII - fomentar e executar programas de desenvolvimento de recursos humanos;
XVIII - fomentar a cooperação técnico-científica nacional e internacional;
XIX - supervisionar, controlar e fiscalizar a execução das ações previstas na programação pactuada integrada, incluindo a permanente avaliação dos sistemas estaduais de saúde ambiental;
XX - coordenar e definir procedimentos para operacionalização da Rede Nacional de Laboratórios nos aspectos relativos à saúde ambiental;
XXI - normatizar a vigilância ambiental em saúde nos postos de entrada de pessoas no território nacional, meios de transporte e outros que possam ocasionar riscos à saúde da população; e
XXII - participar do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, do Conselho Nacional do Meio Ambiente, do Conselho Nacional de Recursos Hídricos e outros colegiados cuja atuação na área ambiental gere reflexos na saúde humana.
Subseção III
Da Área de Saúde Indígena
Conteudo atualizado em 16/09/2021