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Artigo 20
I - propor a Política Nacional de Saúde Indígena;
II - organizar, gerir e definir procedimentos para operacionalização do Sistema de Saúde Indígena, no âmbito do SUS;
III - coordenar, promover e executar, direta ou indiretamente, ações relativas à promoção, proteção e recuperação da saúde dos povos indígenas, segundo as peculiaridades, o perfil epidemiológico e a condição sanitária de cada comunidade, respeitados os aspectos étnicos e culturais;
IV - prover o atendimento integral à saúde dos povos indígenas;
V - participar junto a outros órgãos e entidades da definição de normas e mecanismos de controle que tenham repercussão na saúde indígena;
VI - fomentar e executar programas de desenvolvimento de recursos humanos;
VII - fomentar a realização de estudos e pesquisas aplicadas;
VIII - implantar e manter sistemas e serviços de saneamento; e
IX - definir e gerir os sistemas de informações em saúde indígena.
Seção III
Da Estrutura Organizacional
Conteudo atualizado em 16/09/2021