- Voltar Navegação
- 102, de 30.12.2002
- 101, de 30.12.2002
- 100, de 30.12.2002
- 99, de 30.12.2002
- 98, de 27.12.2002
- 97, de 27.12.2002
- 96, de 27.12.2002
- 95, de 26.12.2002
- 94, de 26.12.2002
- 93, de 24.12.2002
- 92, de 23.12.2002
- 91, de 23.12.2002
- 90, de 20.12.2002
- 89, de 20.12.2002
- 88, de 20.12.2002
- 87, de 19.12.2002
- 86, de 18.12.2002
- 85, de 17.12.2002
- 84, de 12.12.2002
- 83, de 12.12.2002
- 82, de 07.12.2002
- 81, de 29.11.2002
- 80, de 29.11.2002
- 79, de 27.11.2002
- 78, de 8.11.2002
Artigo 28
Capítulo III
Do Contrato de Gestão
Art. 29. A administração da APEC observará contrato de gestão, firmado entre seu Presidente e os Ministros de Estado da Saúde e do Planejamento, Orçamento e Gestão, no prazo máximo de cento e vinte dias seguintes à designação do Presidente da Agência.
Parágrafo único. O contrato de gestão estabelecerá os parâmetros para a administração interna da APEC, assim como os indicadores que permitam avaliar, objetivamente, a sua atuação administrativa e o seu desempenho.
Capítulo IV
Do Patrimônio, Das Receitas e Da Gestão Financeira
Art. 30. Constituem patrimônio da APEC os bens e direitos de sua propriedade, os que lhe forem conferidos ou os que venha a adquirir ou incorporar.
Art. 31. Constituem receitas da APEC:
I - as dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos adicionais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;
II - os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades ou organismos nacionais e internacionais;
III - as doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
IV - os valores apurados na venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade;
V - o produto da venda de publicações, material técnico, dados e informações;
VI - os valores apurados em aplicações no mercado financeiro das receitas previstas neste artigo;
VII - a retribuição por serviços de qualquer natureza prestados a terceiros; e
VIII - quaisquer outros ingressos não especificados nos incisos I a VII deste artigo.
Parágrafo único. Os recursos previstos nos incisos II a VIII deste artigo serão creditados diretamente à APEC.
Capítulo V
Da Emergência Epidemiológica
Art. 32. Para efeito do disposto nesta Medida Provisória, entende-se por Emergência Epidemiológica a ocorrência de casos de doenças ou de outros agravos inusitados de etiologia conhecida ou desconhecida, de alto grau de transmissibilidade, patogenicidade e letalidade.
Art. 33. Nos casos de Emergência Epidemiológica, o Ministro de Estado da Saúde, por proposta do Presidente da APEC, poderá declarar Estado de Quarentena Federal, ressalvadas as hipóteses de decretação de Estado de Defesa e de Estado de Sítio.
§ 1o O Estado de Quarentena Federal terá prazo e área de abrangência definidos, podendo, se necessário, ser estendidos.
§ 2o O ato de que trata o caput, considerada a gravidade dos riscos à saúde pública, poderá:
I - dispor sobre o isolamento de indivíduos, animais e comunidades em situação de risco;
II - dispor sobre a interdição de ambientes ou meios de transporte; e
III - determinar o acompanhamento médico de indivíduos e a necessidade destes se reportarem, periodicamente, à autoridade de epidemiologia.
Art. 34. Compete ao Presidente da APEC mobilizar os recursos e coordenar a implementação das ações que reduzam ou eliminem os riscos à saúde pública, observadas as condições estabelecidas para o Estado de Quarentena Federal.
Art. 35. A APEC implementará e manterá unidade de resposta rápida às emergências epidemiológicas.
§ 1º A unidade referida no caput deverá ter capacitação técnica e científica, de tecnologia, de mobilidade e de equipamentos adequados a sua missão para pronto emprego em todo território nacional.
§ 2º Militares do Exército, da Marinha e da Aeronáutica poderão compor a unidade referida no caput, por solicitação do Presidente da APEC.
Art. 36. Para todos os efeitos legais, considera-se Estado de Quarentena Federal como estado de calamidade pública.
Capítulo VI
Das Disposições Transitórias
Art. 37. Constituída a APEC, com a publicação de sua estrutura regimental, ficará a Agência, automaticamente, investida no exercício de suas competências, e extinta a FUNASA.
§ 1º Os bens móveis e imóveis da FUNASA serão transferidos para a APEC, facultado ao Poder Executivo, após inventário supervisionado pela Agência, alienar o excedente ou doá-lo aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios.
§ 2º Fica transferida a responsabilidade pelo pagamento de:
I - inativos e pensionistas da extinta FUNASA ao Ministério da Saúde; e
II - servidores ativos da FUNASA à APEC.
Art. 38. É o Poder Executivo autorizado a:
I - transferir para a APEC o acervo técnico e documental, as obrigações, os direitos e as receitas da FUNASA, necessários ao desempenho de suas funções;
II - remanejar, transferir ou utilizar os saldos orçamentários da FUNASA para a APEC, observados os mesmos subprojetos, subatividades e grupos de despesas previstos na Lei Orçamentária em vigor; e
III - sub-rogar contratos ou parcelas destes relativos à manutenção, à instalação e ao funcionamento da APEC.
Capítulo VII
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
Art. 39. São consideradas necessidades temporárias de excepcional interesse público, nos termos do art. 37 da Constituição, as atividades relativas à implementação, ao acompanhamento e à avaliação de projetos e programas de caráter finalístico na área de atuação da APEC, imprescindíveis à implantação da Agência.
§ 1º Fica a APEC autorizada a efetuar contratação temporária, para o desempenho das atividades de que trata o caput deste artigo, por prazo não excedente a trinta e seis meses.
§ 2º O quantitativo máximo das contratações temporárias deste artigo será definido, anualmente, em ato conjunto dos Ministros de Estado da Saúde e do Planejamento, Orçamento e Gestão, observada a disponibilidade orçamentária.
§ 3º A remuneração do pessoal contratado temporariamente terá como referência valores definidos em ato conjunto da APEC e do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC.
Capítulo VIII
Das Disposições Finais
Art. 40. A APEC poderá contratar especialistas para a execução de trabalhos nas áreas técnica, científica, administrativa, econômica e jurídica, por projetos ou prazos limitados, observada a legislação em vigor.
Art. 41. Nos primeiros vinte e quatro meses, a contar de sua instalação, a APEC poderá requisitar, com ônus, servidores de órgãos e entidades públicos, independentemente da função ou atividade a ser exercida.
Parágrafo único. Durante o prazo previsto no caput deste artigo, a APEC poderá complementar a remuneração do servidor ou empregado requisitado, até o limite da remuneração do cargo efetivo ou emprego ocupado no órgão ou na entidade de origem, quando a requisição implicar redução dessa remuneração.
Art. 42. Ficam convalidadas, para efeito de exercício na APEC, as requisições de servidores efetuadas pela extinta FUNASA.
Art. 43. Poderão ter exercício na APEC militares das Forças Armadas, a critério do respectivo Comandante de Força, por solicitação do Presidente da Agência.
Parágrafo único. Para fins de concessão de vantagens, prerrogativas e promoções, o período em que o militar permanecer na situação prevista no caput será considerado para todos os efeitos como de efetivo exercício militar.
Art. 44. As despesas decorrentes da implantação da APEC correrão à conta das dotações orçamentárias estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000.
Art. 45. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de fevereiro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Serra
Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.2.2002