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MPs - 30, de 13.2.2002 - Institui o Programa Bolsa-Renda para atendimento a agricultores familiares atingidos pelos efeitos da estiagem nos Municípios em estado de calamidade pública ou situação de emergência, e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3o  A operação do Programa Bolsa-Renda fica condicionada à existência de disponibilidade orçamentária.

       
Conteudo atualizado em 19/04/2024