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MPs - 25, de 23.1.2002 - Dispõe sobre a tributação dos planos de benefícios de caráter previdenciário.




Artigo 6



Art. 6o  O pagamento ou parcelamento na forma do art. 5o da Medida Provisória no 2.222, de 2001, alcança, inclusive, os débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, ajuizados ou a ajuizar, relativos:

        I - a processos judiciais ajuizados até 31 de dezembro de 2001, com vencimento previsto, na legislação em vigor, até 31 de janeiro de 2002;

        II - na hipótese de entidade fechada de previdência complementar, à Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e à Contribuição para a Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a totalidade de suas bases de incidência, a serem determinadas na forma estabelecida pelos §§ 5   6o, inciso III, e 7o do art. 3o da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, independentemente da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores, observado o disposto no inciso I deste artigo e no § 3o do art. 5o da Medida Provisória no 2.222, de 2001.

       
Conteudo atualizado em 28/03/2024