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Artigo 1
Art. 1o Parcela dos recursos financeiros oriundos da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico de que trata o art. 177, § 4o, da Constituição, será destinada à concessão de subvenções aos preços ou ao transporte do álcool combustível e de subsídios ao preço do gás liqüefeito de petróleo - GLP.
Conteudo atualizado em 24/04/2024