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MPs - 2.228-1, de 6.9.2001 - Estabelece princípios gerais da Política Nacional do Cinema, cria o Conselho Superior do Cinema e a Agência Nacional do Cinema - ANCINE, institui o Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Cinema Nacional - PRODECINE, autoriza a criação de Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional




Artigo 43



Art. 43.  Os recursos captados pelos FUNCINES serão aplicados, na forma do regulamento, em projetos e programas que, atendendo aos critérios e diretrizes estabelecidos pela ANCINE, sejam destinados a:

I - obras cinematográficas brasileiras de produção independente;

II - construção, reforma e recuperação das salas de exibição;

III - aquisição de ações de empresas nacionais de capital aberto constituídas para a produção, comercialização, distribuição ou exibição de obras cinematográficas brasileiras de produção independente;

IV - obra cinematográfica ou videofonográfica seriada produzida com no mínimo três e no máximo vinte e seis capítulos e telefilmes brasileiros de produção independente.

§ 1o  As empresas de serviço de radiodifusão de sons e imagens e de comunicação eletrônica de massa por assinatura não poderão deter o controle acionário das empresas referidas no inciso III deste artigo.

§ 2o  Os FUNCINES deverão manter, no mínimo, oitenta por cento do seu patrimônio aplicados em empreendimentos das espécies enumeradas neste artigo, observada, em relação a cada espécie de destinação, os percentuais mínimos a serem estabelecidos em regulamento.

I - projetos de produção de obras audiovisuais brasileiras independentes realizadas por empresas produtoras brasileiras;           (Redação dada pela Lei nº 11.437, de 2006).

II - construção, reforma e recuperação das salas de exibição de propriedade de empresas brasileiras;           (Redação dada pela Lei nº 11.437, de 2006).

III - aquisição de ações de empresas brasileiras para produção, comercialização, distribuição e exibição de obras audiovisuais brasileiras de produção independente, bem como para prestação de serviços de infra-estrutura cinematográficos e audiovisuais;          (Redação dada pela Lei nº 11.437, de 2006).

IV - projetos de comercialização e distribuição de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente realizados por empresas brasileiras; e          (Redação dada pela Lei nº 11.437, de 2006).

V - projetos de infra-estrutura realizados por empresas brasileiras.          (Incluído pela Lei nº 11.437, de 2006).

VI - (VETADO).   (Incluído pela Lei nº 13.594, de 2018)

§ 1o  Para efeito da aplicação dos recursos dos Funcines, as empresas de radiodifusão de sons e imagens e as prestadoras de serviços de telecomunicações não poderão deter o controle acionário das empresas referidas no inciso III do caput deste artigo.           (Redação dada pela Lei nº 11.437, de 2006).

§ 2o  Os Funcines deverão manter, no mínimo, 90% (noventa por cento) do seu patrimônio aplicados em empreendimentos das espécies enumeradas neste artigo, observados, em relação a cada espécie de destinação, os percentuais mínimos a serem estabelecidos em regulamento.          (Redação dada pela Lei nº 11.437, de 2006).

§ 3o  A parcela do patrimônio do Fundo não comprometida com as aplicações de que trata este artigo, será constituída por títulos emitidos pelo Tesouro Nacional ou pelo Banco Central do Brasil.

§ 4o  É vedada a aplicação de recursos de FUNCINES em projetos que tenham participação majoritária de quotista do próprio Fundo.

§ 5o  As obras cinematográficas e videofonográficas de natureza publicitária ou jornalística não poderão se beneficiar dos FUNCINES ou do PRODECINE, de que trata o art. 47 desta Medida Provisória;

§ 5o  As obras audiovisuais de natureza publicitária, esportiva ou jornalística não podem se beneficiar de recursos dos Funcines ou do FNC alocados na categoria de programação específica Fundo Setorial do Audiovisual.                 (Redação dada pela Lei nº 11.437, de 2006).

§ 6o  As obras cinematográficas e videofonográficas produzidas com recursos dos FUNCINES terão seu corte e edição finais aprovados para exibição pelo seu diretor e produtor responsável principal.

§ 7o  Nos casos dos incisos I e IV deve haver garantia de veiculação e difusão das obras.

§ 7o  Nos casos do inciso I do caput deste artigo, o projeto deverá contemplar a garantia de distribuição ou difusão das obras.                (Redação dada pela Lei nº 11.437, de 2006).

§ 8o  Para os fins deste artigo, aplica-se a definição de empresa brasileira constante no § 1o do art. 1o desta Medida Provisória.                 (Incluído pela Lei nº 11.437, de 2006).


Conteudo atualizado em 28/09/2021