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MPs - 2.228-1, de 6.9.2001 - Estabelece princípios gerais da Política Nacional do Cinema, cria o Conselho Superior do Cinema e a Agência Nacional do Cinema - ANCINE, institui o Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Cinema Nacional - PRODECINE, autoriza a criação de Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional




Artigo 45



Art. 45.  A dedução de que trata o art. 44 incidirá sobre o imposto devido:

I - no trimestre a que se referirem os investimentos, para as pessoas jurídicas que apuram o lucro real trimestral;

II - no ano-calendário, para as pessoas jurídicas que, tendo optado pelo recolhimento do imposto por estimativa, apuram o lucro real anual.

III - no ano-calendário, conforme ajuste em declaração anual de rendimentos para a pessoa física.              (Incluído pela Lei nº 11.437, de 2006).

§ 1o  A parcela a ser deduzida será calculada aplicando-se percentual correspondente à soma das alíquotas do imposto de renda das pessoas jurídicas e da contribuição social sobre o lucro líquido, inclusive adicionais, sobre o valor de aquisição de quotas dos FUNCINES, limitada a três por cento do imposto devido e observado o disposto no inciso II do art. 6o da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997.

§ 2o  Os valores que excederem aos limites estabelecidos no § 1o não poderão ser utilizados em período de apuração posterior.

§ 3o  O valor integral dos investimentos efetuados na forma deste artigo poderá ser deduzido do lucro líquido, na determinação do lucro real, nos seguintes percentuais:

I - cem por cento, nos anos-calendário de 2002 a 2005;

II - cinqüenta por cento, nos anos-calendário de 2006 a 2008;

III - vinte e cinco por cento, nos anos-calendário de 2009 e 2010.

§ 4o  A pessoa jurídica que alienar as quotas dos FUNCINES somente poderá considerar como custo de aquisição, na determinação do ganho de capital, os valores deduzidos na forma do § 3o na hipótese em que a alienação ocorra após cinco anos da data de sua aquisição.

§ 1o  Em qualquer hipótese, não será dedutível a perda apurada na alienação das cotas dos Funcines.           (Redação dada pela Lei nº 11.437, de 2006).

§ 2o  A dedução prevista neste artigo está limitada a 3% (três por cento) do imposto devido pelas pessoas jurídicas e deverá observar o limite previsto no inciso II do caput do art. 6º da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.            (Redação dada pela Lei nº 11.437, de 2006).

§ 3o (Revogado).           (Redação dada pela Lei nº 11.437, de 2006).            (Revogado pela Lei nº 11.437, de 2006).

§ 4o  A pessoa jurídica que alienar as cotas dos Funcines somente poderá considerar como custo de aquisição, na determinação do ganho de capital, os valores deduzidos na forma do caput deste artigo na hipótese em que a alienação ocorra após 5 (cinco) anos da data de sua aquisição.            (Redação dada pela Lei nº 11.437, de 2006).

§ 5o  Em qualquer hipótese, não será dedutível a perda apurada na alienação das quotas dos FUNCINES.

§ 6o  O disposto nos §§ 3o a 5o aplica-se, também, à contribuição social sobre o lucro líquido.

§ 6o (Revogado).         (Redação dada pela Lei nº 11.437, de 2006).          (Revogado pela Lei nº 11.437, de 2006).


Conteudo atualizado em 28/09/2021