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MPs - 2.216-37, de 31.8.2001 - Altera dispositivos da Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências. Em Tramitação




Artigo 32



Art. 32.  O Poder Executivo disporá, em decreto, na estrutura regimental dos Ministérios, dos órgãos essenciais, da Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República e da Corregedoria-Geral da União da Presidência da República, sobre as competências e atribuições, denominação das unidades e especificação dos cargos." (NR)

"Art. 37.  São criados:

I - na Administração Pública Federal, mil, trezentos e sessenta cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, assim distribuídos: trinta e três DAS 6; cento e oitenta e um DAS 5; quatrocentos e cinqüenta e quatro DAS 4; trezentos e nove DAS 3; doze DAS 2 e trezentos e setenta e um DAS 1;

............................................................

III - na Administração Pública Federal, em caráter temporário, pelo prazo de até cento e oitenta dias, contados de 10 de junho de 1999, mil duzentos e trinta e três cargos em comissão e funções gratificadas, sendo quatrocentos e quarenta e nove do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e setecentas e oitenta e quatro funções gratificadas, assim distribuídos: dez DAS 3; duzentos e oitenta e dois DAS 2; cento e cinqüenta e sete DAS 1; cento e cinqüenta e seis FG 1; cento e setenta e oito FG 2; e quatrocentas e cinqüenta FG 3." (NR)

"Art. 37-A.  Ficam extintos sete mil, seiscentos e trinta e quatro cargos em comissão e funções gratificadas, sendo:

I - cinco de Natureza Especial;

II - trezentos e cinqüenta e sete do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, assim distribuídos: sessenta e três DAS 3; duzentos e sessenta e cinco DAS 2; e vinte e nove DAS 1; e

III - sete mil, duzentas e setenta e duas funções gratificadas, assim distribuídas: duzentas e cinqüenta e quatro FG 1, duas mil, cento e oitenta e duas FG 2; e quatro mil, oitocentas e trinta e seis FG 3." (NR)

"Art. 40.  O Poder Executivo disporá sobre a organização, reorganização, denominação de cargos e funções e funcionamento dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, mediante aprovação ou transformação das estruturas regimentais." (NR)

"Art. 42.  ............................................................

............................................................

V - pelo Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão." (NR)

"Art. 43.  Os cargos efetivos vagos, ou que venham a vagar dos órgãos extintos, serão remanejados para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para redistribuição e os cargos em comissão e funções de confiança, transferidos para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para utilização ou extinção de acordo com o interesse da Administração Pública.

Parágrafo único.  No encerramento dos trabalhos de inventariança e nos termos fixados em decreto, poderão ser remanejados para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com os respectivos ocupantes, os cargos e as funções estritamente necessários à continuidade das atividades de prestação de contas decorrentes de convênios, contratos e instrumentos similares firmados pelos órgãos extintos e seus antecessores." (NR)

"Art. 43-A.  No processo de inventariança do Estado-Maior das Forças Armadas, as gratificações a que se referem os arts. 11 e 13 da Lei no 8.460, de 17 de setembro de 1992, poderão ser remanejadas para o Ministério da Defesa nos quantitativos e valores necessários." (NR)

"Art. 44.  Enquanto não for aprovado e implantado o quadro de provimento efetivo do Ministério do Esporte e Turismo, fica o Ministro de Estado do Esporte e Turismo autorizado a requisitar servidores da Administração Federal direta para ter exercício naquele órgão, independentemente da função a ser exercida." (NR)

"Art. 45.  Até que sejam aprovadas as estruturas regimentais dos órgãos essenciais e de assessoramento da Presidência da República, das Secretarias de Estado e dos Ministérios de que trata o art. 13, são mantidas as estruturas, as competências, inclusive as transferidas, as atribuições, a denominação das unidades e a especificação dos respectivos cargos, vigentes em 29 de julho de 1999, observadas as alterações introduzidas por lei." (NR)

"Art. 48.  O art. 17 da Lei no 8.025, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17.  Os imóveis de que trata o art. 14, quando irregular sua ocupação, serão objeto de reintegração de posse liminar em favor da União, independentemente do tempo em que o imóvel estiver ocupado.

§ 1o  O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por intermédio do órgão responsável pela administração dos imóveis, será o depositário dos imóveis reintegrados.

§ 2o  Julgada improcedente a ação de reintegração de posse em decisão transitada em julgado, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão colocará o imóvel à disposição do juízo dentro de cinco dias da intimação para fazê-lo." (NR)

"Art. 48-A.  O caput do art. 18 da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18.  É instituído o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, composto por representação de trabalhadores, empregadores e órgãos e entidades governamentais, na forma estabelecida pelo Poder Executivo." (NR)

"Art. 49.  O caput e o § 5o do art. 3o da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3o  O FGTS será regido por normas e diretrizes estabelecidas por um Conselho Curador, composto por representação de trabalhadores, empregadores e órgãos e entidades governamentais, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.

............................................................

§ 5o  As decisões do Conselho serão tomadas com a presença da maioria simples de seus membros, tendo o Presidente voto de qualidade.

............................................................" (NR)

"Art. 50.  O art. 22 da Lei no 9.028, de 12 de abril de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 22.  A Advocacia-Geral da União e os seus órgãos vinculados, nas respectivas áreas de atuação, ficam autorizados a representar judicialmente os titulares e os membros dos Poderes da República, das Instituições Federais referidas no Título IV, Capítulo IV, da Constituição, bem como os titulares dos Ministérios e demais órgãos da Presidência da República, de autarquias e fundações públicas federais, e de cargos de natureza especial, de direção e assessoramento superiores e daqueles efetivos, inclusive promovendo ação penal privada ou representando perante o Ministério Público, quando vítimas de crime, quanto a atos praticados no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, no interesse público, especialmente da União, suas respectivas autarquias e fundações, ou das Instituições mencionadas, podendo, ainda, quanto aos mesmos atos, impetrar habeas corpus e mandado de segurança em defesa dos agentes públicos de que trata este artigo.

§ 1o  O disposto neste artigo aplica-se aos ex-titulares dos cargos ou funções referidos no caput, e ainda:

I - aos designados para a execução dos regimes especiais previstos na Lei no 6.024, de 13 de março de 1974, nos Decretos-Leis nos 73, de 21 de novembro de 1966, e 2.321, de 25 de fevereiro de 1987; e

II - aos militares das Forças Armadas e aos integrantes do órgão de segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, quando, em decorrência do cumprimento de dever constitucional, legal ou regulamentar, responderem a inquérito policial ou a processo judicial.

§ 2o  O Advogado-Geral da União, em ato próprio, poderá disciplinar a representação autorizada por este artigo." (NR)

"Art. 56.  Fica o Poder Executivo autorizado a atribuir a órgão ou entidade da Administração Pública Federal, diverso daquele a que está atribuída a competência, a responsabilidade pela execução das atividades de administração de pessoal, material, patrimonial, de serviços gerais, orçamento e finanças e de controle interno." (NR)

"Art. 61.  Nos conselhos de administração das empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, haverá sempre um membro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão." (NR)

        Art. 2o  O art. 2o da Lei no 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, com a redação dada pela Lei no 7.804, de 18 de julho de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:                          (Revogado pela Medida Provisória nº 366, de 2007)                         (Revogado  pela Lei nº 11.516, 2007)

"Art. 2o  É criado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, entidade autárquica de regime especial, dotada de personalidade jurídica de direito público, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de executar as políticas nacionais de meio ambiente referentes às atribuições federais permanentes relativas à preservação, à conservação e ao uso sustentável dos recursos ambientais e sua fiscalização e controle, bem como apoiar o Ministério do Meio Ambiente na execução das ações supletivas da União, de conformidade com a legislação em vigor e as diretrizes daquele Ministério.
Parágrafo único.  O Poder Executivo disporá, até 30 de abril de 1999, sobre a estrutura regimental do IBAMA." (NR)

        Art. 3o  Os arts. 8o e 9o da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 8o  ............................................................

............................................................

II - Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;

............................................................" (NR)

"Art. 9o  ............................................................

............................................................

III - Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

............................................................" (NR)

        Art. 4o  A Lei nº 9.257, de 9 de janeiro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2o  O Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia reunir-se-á mediante convocação determinada pelo Presidente da República, que presidirá cada sessão de instalação dos trabalhos.

§ 1o  Na ausência do Presidente da República, este designará um vice-presidente, dentre os membros representantes do Governo Federal, que exercerá a presidência da reunião.

§ 2o  O Conselho será constituído de membros designados pelo Presidente da República e terá a seguinte composição:

I - oito representantes do Governo Federal;

II - oito representantes dos produtores e usuários de ciência e tecnologia, e respectivos suplentes, com mandato de três anos, admitida uma única recondução.

§ 3o  A representação dos produtores e usuários de ciência e tecnologia será renovada a cada ano, com a substituição parcial de seus membros.

§ 4o  A participação no Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia não será remunerada.

§ 5o  A critério do Presidente da República, poderão ser convocadas outras personalidades para participar das reuniões do Conselho.

§ 6o  O Conselho poderá constituir, sob a coordenação de qualquer dos seus membros, comissões de trabalho temáticas setoriais, temporárias, que poderão incluir representantes estaduais, dos trabalhadores, dos produtores e dos usuários de ciência e tecnologia e da comunidade científica e tecnológica." (NR)

"Art. 5o-A.  Para os efeitos do disposto no § 3o do art. 2o desta Lei, a próxima renovação da representação dos produtores e usuários de ciência e tecnologia far-se-á mediante a escolha de representantes com mandatos de um, dois e três anos, na forma do regulamento." (NR)

        Art. 5o  A Lei nº 8.183, de 11 de abril de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2o  ............................................................

............................................................

§ 3o  O Conselho de Defesa Nacional terá uma Secretaria-Executiva para execução das atividades permanentes necessárias ao exercício de sua competência constitucional." (NR)

"Art. 4o  Cabe ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República executar as atividades permanentes necessárias ao exercício da competência do Conselho de Defesa Nacional - CDN.

Parágrafo único.  Para o trato de problemas específicos da competência do Conselho de Defesa Nacional, poderão ser instituídos, junto ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, grupos e comissões especiais, integrados por representantes de órgãos e entidades, pertencentes ou não à Administração Pública Federal." (NR)

"Art. 6o  Os órgãos e as entidades de Administração Federal realizarão estudos, emitirão pareceres e prestarão toda a colaboração de que o Conselho de Defesa Nacional necessitar, mediante solicitação de sua Secretaria-Executiva." (NR)

        Art. 6o  O art. 5o  da Lei no 8.854, de 10 de fevereiro de 1994, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

"Parágrafo único.  Fica o Poder Executivo autorizado a dispor sobre a estrutura, vinculação e denominação dos cargos em comissão, funções de confiança e das unidades da Agência Espacial Brasileira." (NR)

        Art. 7o  O art. 7o da Lei no 5.537, de 21 de novembro de 1968, com as alterações do Decreto-Lei no 872, de 15 de setembro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º  O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE será administrado por um Conselho Deliberativo constituído de nove membros, conforme disposto em regulamento." (NR)

       Art. 8o  O art. 2o da Lei nº 7.668, de 22 de agosto de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2o  ............................................................

............................................................

III - realizar a identificação dos remanescentes das comunidades dos quilombos, proceder ao reconhecimento, à delimitação e à demarcação das terras por eles ocupadas e conferir-lhes a correspondente titulação.

Parágrafo único.  A Fundação Cultural Palmares - FCP é também parte legítima para promover o registro dos títulos de propriedade nos respectivos cartórios imobiliários." (NR)

        Art. 9o  O art. 15 da Lei no 5.604, de 2 de setembro de 1970, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Parágrafo único.  Aplica-se ao HCPA o regime de impenhorabilidade de seus bens, serviços e rendas." (NR)

        Art. 10.  O prazo a que se refere o art. 27 da Lei no 9.650, de 27 de maio de 1998, fica prorrogado para 30 de junho de 2003.

        Art. 11.  A Lei nº 9.883, de 7 de dezembro de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3o  Fica criada a Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, órgão da Presidência da República, que, na posição de órgão central do Sistema Brasileiro de Inteligência, terá a seu cargo planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de inteligência do País, obedecidas à política e às diretrizes superiormente traçadas nos termos desta Lei.

............................................................" (NR)

"Art. 9o-A.  Quaisquer informações ou documentos sobre as atividades e assuntos de inteligência produzidos, em curso ou sob a custódia da ABIN somente poderão ser fornecidos, às autoridades que tenham competência legal para solicitá-los, pelo Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, observado o respectivo grau de sigilo conferido com base na legislação em vigor, excluídos aqueles cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

§ 1o  O fornecimento de documentos ou informações, não abrangidos pelas hipóteses previstas no caput deste artigo, será regulado em ato próprio do Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

§ 2o  A autoridade ou qualquer outra pessoa que tiver conhecimento ou acesso aos documentos ou informações referidos no caput deste artigo obriga-se a manter o respectivo sigilo, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal, e, em se tratando de procedimento judicial, fica configurado o interesse público de que trata o art. 155, inciso I, do Código de Processo Civil, devendo qualquer investigação correr, igualmente, sob sigilo." (NR)

        Art. 12.  O Presidente da República fica autorizado a delegar aos Ministros de Estado e ao Advogado-Geral da União as atribuições que lhe são conferidas por lei e que não integram as suas competências constitucionais privativas.

       Art. 13.  A Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

"Art. 4o  ............................................................

............................................................

XVIII - participar da elaboração do Plano Nacional de Recursos Hídricos e supervisionar a sua implementação.

............................................................" (NR)

"Art. 18-A.  Ficam criados, para exercício exclusivo na ANA:

I - cinco Cargos Comissionados de Direção - CD, sendo: um CD I e quatro CD II;

II - cinqüenta e dois Cargos de Gerência Executiva - CGE, sendo: cinco CGE I, treze CGE II, trinta e três CGE III e um CGE IV;

III - doze Cargos Comissionados de Assessoria - CA, sendo: quatro CA I; quatro CA II e quatro CA III;

IV - onze Cargos Comissionados de Assistência - CAS I;

V - vinte e sete Cargos Comissionados Técnicos - CCT V.

Parágrafo único.  Aplicam-se aos cargos de que trata este artigo as disposições da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000." (NR)

        Art. 14.  Os prazos dos contratos a que se refere o § 6o do art. 4o da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, vigentes em agosto de 2001, poderão ser prorrogados, excepcionalmente, até 28 de fevereiro de 2002.

        Art. 15.  A Lei nº 9.112, de 10 de outubro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1o  ............................................................

§ 1o  Consideram-se bens sensíveis os bens de uso duplo e os bens de uso na área nuclear, química e biológica:

............................................................" (NR)

"Art. 4o  ............................................................

Parágrafo único.  O Ministério da Ciência e Tecnologia exercerá a função de órgão coordenador." (NR)

        Art. 16.  O art. 8o da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 8o  O ex-dirigente fica impedido para o exercício de atividades ou de prestar qualquer serviço no setor regulado pela respectiva agência, por um período de quatro meses, contados da exoneração ou do término do seu mandato.

............................................................

§ 2o  Durante o impedimento, o ex-dirigente ficará vinculado à agência, fazendo jus a remuneração compensatória equivalente à do cargo de direção que exerceu e aos benefícios a ele inerentes.

............................................................

§ 4o  Incorre na prática de crime de advocacia administrativa, sujeitando-se às penas da lei, o ex-dirigente que violar o impedimento previsto neste artigo, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, administrativas e civis.

§ 5o  Na hipótese de o ex-dirigente ser servidor público, poderá ele optar pela aplicação do disposto no § 2o, ou pelo retorno ao desempenho das funções de seu cargo efetivo ou emprego público, desde que não haja conflito de interesse." (NR)

        Art. 17.  O art. 59 da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 59.  A exploração de jogos de bingo, serviço público de competência da União, será executada, direta ou indiretamente, pela Caixa Econômica Federal em todo o território nacional, nos termos desta Lei e do respectivo regulamento." (NR)

        Art. 18.  O art. 18 da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18.  As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, qualificadas com base em outros diplomas legais, poderão qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, desde que atendidos aos requisitos para tanto exigidos, sendo-lhes assegurada a manutenção simultânea dessas qualificações, até cinco anos contados da data de vigência desta Lei.

§ 1o  Findo o prazo de cinco anos, a pessoa jurídica interessada em manter a qualificação prevista nesta Lei deverá por ela optar, fato que implicará a renúncia automática de suas qualificações anteriores.

............................................................" (NR)

        Art. 19.  O art. 2o da Lei no 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º  O Serviço de Radiodifusão Comunitária obedecerá ao disposto no art. 223 da Constituição, aos preceitos desta Lei e, no que couber, aos mandamentos da Lei no 4.117, de 27 de agosto de 1962, e demais disposições legais.

Parágrafo único.  Autorizada a execução do serviço e, transcorrido o prazo previsto no art. 64, §§ 2o e 4o da Constituição, sem apreciação do Congresso Nacional, o Poder Concedente expedirá autorização de operação, em caráter provisório, que perdurará até a apreciação do ato de outorga pelo Congresso Nacional." (NR)

        Art. 20.  O art. 9o da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 9o  ............................................................

............................................................

§ 2o  ............................................................

............................................................

d) deliberar sobre as normas a serem seguidas pelo Poder Executivo para a autorização, o reconhecimento, a renovação e a suspensão do reconhecimento de cursos e habilitações oferecidos por instituições de ensino superior;

e) deliberar sobre as normas a serem seguidas pelo Poder Executivo para o credenciamento, o recredenciamento periódico e o descredenciamento de instituições de ensino superior integrantes do Sistema Federal de Ensino, bem assim a suspensão de prerrogativas de autonomia das instituições que dessas gozem, no caso de desempenho insuficiente de seus cursos no Exame Nacional de Cursos e nas demais avaliações conduzidas pelo Ministério da Educação;

f) deliberar sobre o credenciamento e o recredenciamento periódico de universidades e centros universitários, com base em relatórios e avaliações apresentados pelo Ministério da Educação, bem assim sobre seus respectivos estatutos;

............................................................

j) deliberar sobre processos de reconhecimento de cursos e habilitações oferecidos por instituições de ensino superior, assim como sobre autorização prévia daqueles oferecidos por instituições não universitárias, por iniciativa do Ministério da Educação em caráter excepcional, na forma do regulamento a ser editado pelo Poder Executivo.

............................................................" (NR)

        Art. 21.  O parágrafo único do art. 2o da Lei no 9.131, de 24 de novembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único.  No sistema federal de ensino, a autorização para o funcionamento, o credenciamento e o recredenciamento de universidade ou de instituição não-universitária, o reconhecimento de cursos e habilitações oferecidos por essas instituições, assim como a autorização prévia dos cursos oferecidos por instituições de ensino superior não-universitárias, serão tornados efetivos mediante ato do Poder Executivo, conforme regulamento." (NR)

        Art. 22.  O art. 2o da Lei no 9.448, de 14 de março de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º  O INEP será dirigido por um Presidente e seis diretores, e contará com um Conselho Consultivo composto por nove membros, cujas competências serão fixadas em decreto." (NR)

        Art. 23.  Os arts. 5o, 7o e 8o da Lei nº 8.677, de 13 de julho de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5o  É criado o Conselho Curador do FDS, composto por representação de trabalhadores, empregadores e órgãos e entidades governamentais, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.

§ 1o  A presidência do Conselho Curador será exercida pelo representante da Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República.

§ 2o  Cabe aos titulares dos órgãos e das entidades governamentais a indicação de seus representantes e suplentes ao presidente do Conselho Curador, que os designará.

§ 3o  Os representantes dos trabalhadores e empregadores e seus suplentes serão escolhidos, respectivamente, pelas centrais sindicais e confederações nacionais e designados pelo presidente do Conselho Curador, tendo mandato de dois anos.

............................................................" (NR)

"Art. 7o  O Conselho Curador disporá de uma Secretaria-Executiva, subordinada diretamente ao seu presidente, cabendo à Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano proporcionar os meios necessários ao exercício de suas funções.

............................................................" (NR)

"Art. 8o  À Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano, na qualidade de órgão gestor do FDS, compete:

............................................................" (NR)

        Art. 24.  O art. 1º da Lei nº 6.125, de 4 de novembro de 1974, passa vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a constituir nos termos do art. 5º, inciso II, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, uma empresa pública, sob a denominação de Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV, vinculada ao Ministério da Previdência e Assistência Social, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira.

Parágrafo único.  A DATAPREV terá sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal, filial regional na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, ação em todo território nacional e dependências onde for julgado necessário para o bom desempenho de suas finalidades." (NR)

        Art. 25.  Ficam autorizados a implantação e o funcionamento das seguintes unidades de educação profissional:

        I - Escola Técnica Federal de Palmas, com natureza jurídica de autarquia, foro e sede na Cidade de Palmas, Estado do Tocantins;

        II - Unidade de Ensino Descentralizada de Serra - ES, vinculada ao Centro Federal de Educação Tecnológica do Espírito Santo; e

        III - Unidade de Ensino Descentralizada de Nova Iguaçu - RJ, vinculada ao Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca, do Rio de Janeiro.

        § 1°  Aplica-se à Escola Técnica Federal de Palmas o disposto no caput e §§ 1º a 3º do art. 3º, bem assim nos arts. 4º a 8º da Lei nº 8.948, de 8 de dezembro de 1994.

        § 2°  A estrutura regimental e o quadro de Cargos de Direção - CD e Funções Gratificadas - FG da Escola Técnica Federal de Palmas serão aprovados pelo Ministério da Educação.

        Art. 26.  Ficam criados, no âmbito do Ministério da Educação, oitenta e três Cargos de Direção - CD e duzentos e cinqüenta e nove Funções Gratificadas - FG, sendo: quatro CD-1; quatro CD-2; trinta e quatro CD-3; quarenta e um CD-4; noventa FG-1; trinta e sete FG-2; vinte FG-3; sessenta e quatro FG-4; quarenta e dois FG-5; e seis FG-6.

        Parágrafo único.  Os Cargos de Direção e Funções Gratificadas criados na forma do caput deste artigo serão remanejados em ato do Ministro de Estado da Educação, em favor da instituição referida no inciso I do artigo anterior, bem assim das institutições federais de ensino criadas, implantadas ou transformadas após 27 de agosto de 2001.

        Art. 27.  Fica criado o Conselho Nacional de Turismo, órgão colegiado de assessoramento superior, diretamente vinculado ao Ministério do Esporte e Turismo, cabendo-lhe:

        I - propor diretrizes e oferecer subsídios para a formulação da política nacional de turismo;

        II - apreciar e manifestar-se sobre os planos, programas, projetos e atividades governamentais relacionadas      com a promoção e o incentivo ao turismo, como fator de desenvolvimento social e econômico;

        III - assessorar o Ministro de Estado do Esporte e Turismo na avaliação da política nacional do turismo e dos planos, programas, projetos e atividades de promoção e incentivo ao turismo; e

        IV - desempenhar outras atividades previstas na legislação ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Ministro de Estado do Esporte e Turismo.

        Parágrafo único.  O Poder Executivo disporá, em decreto, sobre as demais normas de organização e funcionamento do Conselho.

        Art. 28.  O art. 2o da Lei no 8.181, de 28 de março de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º  A EMBRATUR, autarquia vinculada ao Ministério do Esporte e Turismo, tem por finalidade apoiar a formulação e coordenar a implementação da política nacional do turismo, como fator de desenvolvimento social e econômico." (NR)

        Art. 29.  O art. 21 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21. ............................................................

§ 1º ............................................................

a) nomear o liquidante, cuja escolha deverá recair em servidor efetivo ou aposentado da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, indicado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, o qual terá remuneração equivalente à do cargo de Presidente da companhia e poderá manter vigentes os contratos de trabalho dos empregados da sociedade liquidanda, que forem estritamente necessários à liquidação, devendo, quanto aos demais, rescindir os contratos de trabalho, com a imediata quitação dos correspondentes direitos;

............................................................" (NR)

        Art. 30.  O art. 1o da Lei no 9.783, de 28 de janeiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1o  ............................................................

............................................................

I - as diárias;

............................................................" (NR)

        Art. 31.  Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.143-36, de 24 de agosto de 2001.

        Art. 32.  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

       
Conteudo atualizado em 10/08/2021