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MPs - 2.198-5, de 24.8.2001 - Cria e instala a Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica, do Conselho de Governo, estabelece diretrizes para programas de enfrentamento da crise de energia elétrica e dá outras providências. Em Tramitação




Artigo 14



Art. 14.  Os consumidores residenciais deverão observar meta de consumo de energia elétrica correspondente a:

        I - cem por cento da média do consumo mensal verificado nos meses de maio, junho e julho de 2000, para aqueles cuja média de consumo mensal seja inferior ou igual a 100 kWh; e

        II - oitenta por cento da média do consumo mensal verificado nos meses de maio, junho e julho de 2000, para aqueles cuja média de consumo mensal seja superior a 100 kWh, garantida, em qualquer caso, a meta mensal mínima de 100 kWh.

        § 1o  Na impossibilidade de caracterizar-se a efetiva média do consumo mensal referida neste artigo, fica a concessionária autorizada a utilizar qualquer período dentro dos últimos doze meses, observando, sempre que possível, uma média de até três meses.

        § 2o  Os consumidores que descumprirem a respectiva meta mensal fixada na forma do caput ficarão sujeitos a suspensão do fornecimento de energia elétrica.

        § 3o  O disposto no § 2o não se aplica aos consumidores que, no mesmo período, apresentarem consumo mensal     inferior ou igual a 100 kWh.

        § 4o  A suspensão de fornecimento de energia elétrica a que se refere o § 2o observará as seguintes regras:

        I - a meta fixada na forma de Resolução da GCE será observada a partir da leitura do consumo realizada em junho de 2001;

        II - será o consumidor advertido, por escrito, quando da primeira inobservância da meta fixada na forma do caput;

        III - reiterada a inobservância da meta, far-se-á, após quarenta e oito horas da entrega da conta que caracterizar o descumprimento da meta e contiver o aviso respectivo, a suspensão do fornecimento de energia elétrica, que terá a duração:

        a) máxima de três dias, quando da primeira suspensão do fornecimento; e

        b) mínima de quatro dias a máxima de seis dias, nas suspensões subseqüentes.

        § 5o  A GCE poderá estabelecer prazo e procedimentos diversos dos previstos nos §§ 1o, 2o e 4o deste artigo.

       
Conteudo atualizado em 29/09/2021