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Artigo 22
×Conteúdo atualizado em 29/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 22. Para os consumidores classificados no grupo A cuja demanda contratada seja superior a 2,5 MW, a suspensão do fornecimento de energia elétrica observará as seguintes regras:
I - será realizada leitura do consumo em 31 de maio de 2001, a partir da qual será observada, na totalidade do mês respectivo, a meta de consumo;
II - somente após 30 de junho de 2001, far-se-á a suspensão do fornecimento de energia elétrica por inobservância da respectiva meta de consumo mensal.
§ 1o A GCE poderá estabelecer prazos e procedimentos para a execução do disposto neste artigo.
§ 2o Em razão da atual crise de energia elétrica decorrente de situação hidrológica crítica, os contratos de demanda contratada poderão, a critério do consumidor, ser revistos para acomodar a redução exigida.
Conteudo atualizado em 29/09/2021