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Artigo 8
§ 1o Os empreendimentos referidos no caput compreendem, dentre outros:
I - linhas de transmissão de energia;
II - gasodutos e oleodutos;
III - usinas termoelétricas;
IV - usinas hidroelétricas;
V - geração de energia elétrica por fontes alternativas; e
VI - importação de energia.
§ 2o Observado o disposto nos arts. 3o, inciso II, e 225 da Constituição, o licenciamento ambiental dos empreendimentos referidos neste artigo deverá ser decidido pelos órgãos competentes, com todas as suas formalidades, incluída a análise do relatório de impacto ambiental, quando for o caso, no prazo de até:
I - três meses, no caso do inciso I do § 1o;
II - quatro meses, nos casos dos incisos II, III e V do § 1o; e
III - seis meses, no caso do inciso IV do § 1o.
§ 3o Até 30 de junho de 2001, o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA estabelecerá procedimentos específicos simplificados de licenciamento, com prazo máximo de sessenta dias de tramitação, para os empreendimentos, referidos no caput, de impacto ambiental de pequeno porte.
§ 4o Os estudos e pareceres necessários à autorização ou licenciamento referido no caput poderão ser realizados por pessoas físicas ou jurídicas, de notória especialidade, contratadas para este fim, pelos órgãos competentes.
Conteudo atualizado em 29/09/2021