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MPs - 2.198-5, de 24.8.2001 - Cria e instala a Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica, do Conselho de Governo, estabelece diretrizes para programas de enfrentamento da crise de energia elétrica e dá outras providências. Em Tramitação




Artigo 8



Art. 8o  Os órgãos competentes, nos processos de autorização ou de licença dos empreendimentos necessários ao incremento da oferta de energia elétrica do País, atenderão ao princípio da celeridade.

        § 1o  Os empreendimentos referidos no caput compreendem, dentre outros:

        I - linhas de transmissão de energia;

        II - gasodutos e oleodutos;

        III - usinas termoelétricas;

        IV - usinas hidroelétricas;

        V - geração de energia elétrica por fontes alternativas; e

        VI - importação de energia.

        § 2o  Observado o disposto nos arts. 3o, inciso II, e 225 da Constituição, o licenciamento ambiental dos empreendimentos referidos neste artigo deverá ser decidido pelos órgãos competentes, com todas as suas formalidades, incluída a análise do relatório de impacto ambiental, quando for o caso, no prazo de até:

        I - três meses, no caso do inciso I do § 1o;

        II - quatro meses, nos casos dos incisos II, III e V do § 1o; e

        III - seis meses, no caso do inciso IV do § 1o.

        § 3o  Até 30 de junho de 2001, o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA estabelecerá procedimentos específicos simplificados de licenciamento, com prazo máximo de sessenta dias de tramitação, para os empreendimentos, referidos no caput, de impacto ambiental de pequeno porte.

        § 4o  Os estudos e pareceres necessários à autorização ou licenciamento referido no caput poderão ser realizados por pessoas físicas ou jurídicas, de notória especialidade, contratadas para este fim, pelos órgãos competentes.

       
Conteudo atualizado em 29/09/2021