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Artigo 10
I - o art. 6o, inciso II:
"Art. 6o ................................................................................................
................................................................................................
II - o art. 26 da Lei no 8.313, de 1991, e o art. 1o da Lei no 8.685, de 20 de julho de 1993, não poderá exceder quatro por cento do imposto de renda devido." (NR)
II - o art. 34:(Vide Medida Provisória nº 1.184, de 2023)(Produção de efeitos)(Revogado pela Lei nº 14.754, de 2023) Produção de efeito
"Art. 34. O disposto nos arts. 28 a 31 não se aplica às hipóteses de que trata o art. 81 da Lei no 8.981, de 1995, que continuam sujeitas às normas de tributação previstas na legislação vigente." (NR)III - o art. 82, inciso II, alínea "f":
"Art. 82. ................................................................................................
................................................................................................
II - ................................................................................................
................................................................................................
f) o art. 3o da Lei no 7.418, de 16 de dezembro de 1985, renumerado pelo art. 1o da Lei no 7.619, de 30 de setembro de 1987." (NR)
Parágrafo único. O art. 4o da Lei no 7.418, de 1985, renumerado pelo art. 1o da Lei no 7.619, de 1987, cujos efeitos são restabelecidos em virtude do disposto no inciso III deste artigo, permite a dedução dos correspondentes gastos como despesa operacional.