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MPs - 2.187-13, de 24.8.2001 - Dispõe sobre o reajuste dos benefícios mantidos pela Previdência Social, e altera dispositivos das Leis nos 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 8.212 e 8.213, de 24 de julho de 1991, 8.742, de 7 de dezembro de 1993, 9.604, de 5 de fevereiro de 1998, 9.639, de 25 de maio de 1998, 9.717, de 27 de novemb




Artigo 4



Art. 4o  Os dispositivos adiante indicados da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 41.  Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, a partir de 1o de junho de 2001, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do seu último reajustamento, com base em percentual definido em regulamento, observados os seguintes critérios: (Revogada pela Medida Provisória nº 316, de 2006) (Revogado pela Lei nº 11.430, de 2006)
I - preservação do valor real do benefício; (Revogada pela Medida Provisória nº 316, de 2006) (Revogado pela Lei nº 11.430, de 2006)
..................................................................................
III - atualização anual;
(Revogada pela Medida Provisória nº 316, de 2006) (Revogado pela Lei nº 11.430, de 2006)
IV - variação de preços de produtos necessários e relevantes para a aferição da manutenção do valor de compra dos benefícios. (Revogada pela Medida Provisória nº 316, de 2006) (Revogado pela Lei nº 11.430, de 2006)
..................................................................................
§ 8o  Para os benefícios que tenham sofrido majoração devido à elevação do salário mínimo, o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do disposto no caput, de acordo com normas a serem baixadas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social. (Revogada pela Medida Provisória nº 316, de 2006) (Revogado pela Lei nº 11.430, de 2006)
§ 9o  Quando da apuração para fixação do percentual do reajuste do benefício, poderão ser utilizados índices que representem a variação de que trata o inciso IV deste artigo, divulgados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou de instituição congênere de reconhecida notoriedade, na forma do regulamento." (NR) (Revogada pela Medida Provisória nº 316, de 2006) (Revogado pela Lei nº 11.430, de 2006)

"Art. 96.  ..................................................................................

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IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento." (NR) (Vide Medida Provisória nº 316, de 2006)

"Art. 134.  Os valores expressos em moeda corrente nesta Lei serão reajustados nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento dos valores dos benefícios." (NR) (Vide Medida Provisória nº 316, de 2006)


Conteudo atualizado em 11/06/2021