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MPs - 2.186-16, de 23.8.2001 - Regulamenta o inciso II do § 1o e o § 4o do art. 225 da Constituição, os arts. 1o, 8o, alínea "j", 10, alínea "c", 15 e 16, alíneas 3 e 4 da Convenção sobre Diversidade Biológica, dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, a proteção e o acesso ao conhecimento tradic




Artigo 30



Art. 30.  Considera-se infração administrativa contra o patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado toda ação ou omissão que viole as normas desta Medida Provisória e demais disposições legais pertinentes.        (Regulamento)

        § 1o  As infrações administrativas serão punidas na forma estabelecida no regulamento desta Medida Provisória, com as seguintes sanções:

        I - advertência;

        II - multa;

        III - apreensão das amostras de componentes do patrimônio genético e dos instrumentos utilizados na coleta ou no processamento ou dos produtos obtidos a partir de informação sobre conhecimento tradicional associado;

        IV - apreensão dos produtos derivados de amostra de componente do patrimônio genético ou do conhecimento tradicional associado;

        V - suspensão da venda do produto derivado de amostra de componente do patrimônio genético ou do conhecimento tradicional associado e sua apreensão;

        VI - embargo da atividade;

        VII - interdição parcial ou total do estabelecimento, atividade ou empreendimento;

        VIII - suspensão de registro, patente, licença ou autorização;

        IX - cancelamento de registro, patente, licença ou autorização;

        X - perda ou restrição de incentivo e benefício fiscal concedidos pelo governo;

        XI - perda ou suspensão da participação em linha de financiamento em estabelecimento oficial de crédito;

        XII - intervenção no estabelecimento;

        XIII - proibição de contratar com a Administração Pública, por período de até cinco anos.

        § 2o  As amostras, os produtos e os instrumentos de que tratam os incisos III, IV e V do § 1o deste artigo, terão sua destinação definida pelo Conselho de Gestão.

        § 3o  As sanções estabelecidas neste artigo serão aplicadas na forma processual estabelecida no regulamento desta Medida Provisória, sem prejuízo das sanções civis ou penais cabíveis.

        § 4o  A multa de que trata o inciso II do § 1o deste artigo será arbitrada pela autoridade competente, de acordo com a gravidade da infração e na forma do regulamento, podendo variar de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), quando se tratar de pessoa física.

        § 5o  Se a infração for cometida por pessoa jurídica, ou com seu concurso, a multa será de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais), arbitrada pela autoridade competente, de acordo com a gravidade da infração, na forma do regulamento.

        § 6o  Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

       
Conteudo atualizado em 28/08/2021