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MPs - 2.185-35, de 24.8.2001 - Estabelece critérios para a consolidação, a assunção e o refinanciamento, pela União, da dívida pública mobiliária e outras que especifica, de responsabilidade dos Municípios. Em Tramitação




Artigo 3



Art. 3o  A critério do Município, a dívida poderá ser refinanciada a taxas inferiores à prevista no inciso II do art. 2o, desde que efetuada amortização extraordinária, no prazo de trinta meses, contados da data de assinatura dos respectivos contratos de refinanciamento.

        § 1o  As taxas de que tratam o caput serão de:

        I - sete inteiros e cinco décimos por cento, se o Município comprometer-se a amortizar extraordinariamente valor equivalente a dez por cento do saldo devedor atualizado da dívida assumida e refinanciada pela União; e

        II - seis por cento, se o Município comprometer-se a amortizar extraordinariamente valor equivalente a vinte por cento do saldo devedor atualizado da dívida assumida e refinanciada pela União.

        § 2o  Findo o prazo estabelecido no caput e não sendo realizada integralmente a amortização extraordinária, o saldo devedor será recalculado, desde a data da assinatura do contrato, alterando-se a taxa de juros para:

        I - nove por cento, se o Município se comprometeu na forma do inciso I do § 1o;

        II - nove por cento, se o Município se comprometeu na forma do inciso II do § 1o e a amortização extraordinária não tiver atingido dez por cento do saldo devedor atualizado;

        III - sete e meio por cento, se o Município se comprometeu na forma do inciso II do § 1o e a amortização extraordinária tiver atingido dez por cento do saldo devedor atualizado.

       
Conteudo atualizado em 28/05/2021