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MPs - 2.184-23, de 24.8.2001 - Assegura percepção de gratificação por servidores das carreiras Policial Federal, Delegado de Polícia do Distrito Federal, de Polícia Civil do Distrito Federal, Policial Rodoviário Federal, altera as Leis nos 4.878, de 3 de dezembro de 1965, 5.619, de 3 de novembro de 1970, 5.906, de 23 de julho de




Artigo 17



Art. 17.  O exercício da profissão de vigilante requer prévio registro no Departamento de Polícia Federal, que se fará após a apresentação dos documentos comprobatórios das situações enumeradas no art. 16." (NR)

        Art. 15.  Os arts. 7o e 13 do Decreto-Lei no 2.320, de 26 de janeiro de 1987, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7o  ...................................................................

...................................................................

VIII - para a categoria funcional de Perito Criminal Federal, possuir diploma de curso superior específico para a área de formação, com a respectiva especialidade, capaz de atender às necessidades da Perícia Criminal Federal, a serem definidas no edital do concurso.

..................................................................." (NR)

"Art. 13.  A nomeação dos candidatos habilitados no curso de formação profissional obedecerá à ordem de classificação prevista no art. 12." (NR)

        Art. 16.  Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, fica o Departamento de Polícia Federal autorizado a contratar vinte e sete profissionais de nível superior, a fim de modernizar os métodos técnico, pedagógico e de orientação, supervisão e de administração de ensino, utilizados pela Academia Nacional de Polícia, observado o disposto na Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993.

        § 1o  A duração dos contratos será de vinte e quatro meses, não sendo admitida prorrogação desse prazo ou novas contratações fundadas na autorização a que se refere o caput.

        § 2o  A remuneração dos profissionais contratados será fixada em importância não superior ao valor da remuneração constante dos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do serviço público, para servidores que desempenhem função semelhante, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho, não sendo consideradas as vantagens de natureza individual dos servidores dos cargos tomados como paradigma.

        Art. 17.  Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.184-22, de 26 de julho de 2001.

       
Conteudo atualizado em 26/10/2021