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Artigo 45
"Art. 18. .....................................................
...................................................................
§ 5o As instituições financeiras detentoras de Carteira de Crédito Imobiliário ficam autorizadas a emitir letras hipotecárias, adotando-se, para efeito de remuneração básica, os índices abaixo relacionados, obedecendo o previsto na Lei no 7.684, de 2 de dezembro de 1988:
I - Índice de Remuneração da Poupança;
II - Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M), divulgado pela Fundação Getúlio Vargas;
III - Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
IV - Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), divulgado pela Fundação Getúlio Vargas.
§ 6o As letras hipotecárias emitidas com base em índice de preços terão prazo mínimo de sessenta meses.
§ 7o As instituições financeiras a que se refere o § 5o deverão determinar no ato da emissão da letra hipotecária um único índice de atualização, sendo vedada cláusula de opção." (NR)