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MPs - 2.181-45, de 24.8.2001 - Dispõe sobre operações financeiras entre o Tesouro Nacional e as entidades que menciona, e dá outras providências. Em Tramitação




Artigo 9



Art. 9o  Fica a União autorizada, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, até o limite de R$ 19.000.000.000,00 (dezenove bilhões de reais), a:

        I - adquirir créditos que a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS detenha contra a Itaipu Binacional, referentes aos contratos de refinanciamento firmados em 2 de setembro de 1997, podendo utilizar em pagamento:

        a) bens e direitos integrantes da Reserva Global de Reversão - RGR de que trata a Lei no 5.655, de 20 de maio de 1971;

        b) recursos arrecadados a título de pagamento pelo uso de bem público de que trata o art. 7o da Lei no 9.648, de 27 de maio de 1998;

        c) títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, cujas características serão definidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda;

        II - receber os créditos de que trata o inciso I deste artigo, em dação em pagamento de créditos da União decorrentes:

        a) dos refinanciamentos de dívida externa devidos pela ELETROBRÁS e por empresas do sistema ELETROBRÁS;

        b) da participação no capital social da ELETROBRÁS;

        c) de outras obrigações da ELETROBRÁS e de empresas do sistema ELETROBRÁS.

        § 1o  As operações de que trata este artigo far-se-ão pelo valor presente dos créditos e obrigações nelas envolvidos.

        § 2o  Os créditos adquiridos pela União nos termos do caput deste artigo poderão ser transferidos ao BNDES, mediante alienação ou permuta por bens e direitos.

       
Conteudo atualizado em 28/08/2021