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Artigo 13
×Conteúdo atualizado em 28/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 13. Fica a União autorizada a adquirir créditos da RFFSA relativos a contratos de arrendamento ou de concessão de serviço público celebrados no âmbito do PND, pelo valor de face, até o limite de R$ 2.097.956.000,00 (dois bilhões, noventa e sete milhões, novecentos e cinqüenta e seis mil reais), utilizando em pagamento, até o montante de R$ 1.789.956.000,00 (um bilhão, setecentos e oitenta e nove milhões, novecentos e cinqüenta e seis mil reais), Letras Financeiras do Tesouro - LFT, e, até o montante de R$ 308.000.000,00 (trezentos e oito milhões de reais), certificados emitidos pelo Tesouro Nacional.
§ 1o As características das Letras Financeiras do Tesouro - LFT e dos certificados a serem emitidos em atendimento ao disposto no caput serão definidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 2o Para fins da formalização do contrato com a União para a realização da operação a que se refere o caput deste artigo, não se aplicam à RFFSA, em liquidação, as exigências e os impedimentos legais relativamente à comprovação de adimplência com órgãos ou entidades da Administração Pública Federal direta ou indireta, exceto com o sistema da seguridade social.