MEU VADE MECUM ONLINE

MPs




MPs - 2.178-36, de 24.8.2001 - Dispõe sobre o repasse de recursos financeiros do Programa Nacional de Alimentação Escolar, institui o Programa Dinheiro Direto na Escola, altera a Lei no 9.533, de 10 de dezembro de 1997, que dispõe sobre programa de garantia de renda mínima, institui programas de apoio da União às ações dos Estado




Artigo 4



Art. 4o  Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios apresentarão prestação de contas do total dos recursos recebidos à conta do PNAE, que será constituída do Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira, na forma do Anexo I desta Medida Provisória, acompanhado de cópia dos documentos que o CAE julgar necessários à comprovação da execução desses recursos. (Revogado pela Medida Provisória nº 455, de 2009). (Revogado pela Lei nº 11.947, de 2009)

        § 1o  A prestação de contas do PNAE será feita ao respectivo CAE, no prazo estabelecido pelo Conselho Deliberativo do FNDE.  (Revogado pela Lei nº 11.947, de 2009)

        § 2o  O CAE, no prazo estabelecido pelo Conselho Deliberativo do FNDE, analisará a prestação de contas e encaminhará ao FNDE apenas o Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira dos recursos repassados à conta do PNAE, com parecer conclusivo acerca da aplicação dos recursos. (Revogado pela Lei nº 11.947, de 2009)

        § 3o  Constatada alguma das situações previstas nos incisos II a IV do § 7o do art. 3o, o CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros, comunicará o fato, mediante ofício, ao FNDE, que, no exercício da supervisão que lhe compete, adotará as medidas pertinentes, instaurando, se necessário, a respectiva tomada de contas especial. (Revogado pela Lei nº 11.947, de 2009)

        § 4o  A autoridade responsável pela prestação de contas, que inserir ou fizer inserir documentos ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre o fato, será responsabilizada civil, penal e administrativamente. (Revogado pela Lei nº 11.947, de 2009)

        § 5o  Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios manterão em seus arquivos, em boa guarda e organização, pelo prazo de cinco anos, contados da data de aprovação da prestação de contas do concedente, os documentos a que se refere o caput deste artigo, juntamente com todos os comprovantes de pagamentos efetuados com os recursos financeiros transferidos na forma desta Medida Provisória, ainda que a execução esteja a cargo das respectivas escolas, e estarão obrigados a disponibilizá-los, sempre que solicitado, ao Tribunal de Contas da União - TCU, ao FNDE, ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e ao CAE. (Revogado pela Lei nº 11.947, de 2009)

        § 6o  O FNDE realizará, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, a cada exercício financeiro, auditagem da aplicação dos recursos do PNAE, por sistema de amostragem, podendo, para tanto, requisitar o encaminhamento de documentos e demais elementos que julgar necessário, bem como realizar fiscalização in loco ou, ainda, delegar competência a outro órgão ou entidade estatal para fazê-lo. (Revogado pela Lei nº 11.947, de 2009)

       
Conteudo atualizado em 20/05/2021