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Artigo 9
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Art. 9o Fica instituído, no âmbito do FNDE, o Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE, com o objetivo de prestar assistência financeira, em caráter suplementar, às escolas públicas do ensino fundamental das redes estaduais, municipais e do Distrito Federal e às escolas de educação especial qualificadas como entidades filantrópicas ou por elas mantidas, observado o disposto no art. 11 desta Medida Provisória. (Revogado pela Medida Provisória nº 455, de 2009). (Revogado pela Lei nº 11.947, de 2009)
Parágrafo único. A assistência financeira a ser concedida a cada estabelecimento de ensino beneficiário será definida anualmente e terá como base o número de alunos matriculados no ensino fundamental e especial, de acordo com dados extraídos do censo escolar realizado pelo Ministério da Educação no exercício anterior, e repassada: (Revogado pela Lei nº 11.947, de 2009)
I - diretamente à unidade executora ou à entidade representativa da comunidade escolar, na forma dos requisitos estabelecidos no art. 11; (Revogado pela Lei nº 11.947, de 2009)
II - ao Estado, ao Distrito Federal ou ao Município mantenedor do estabelecimento de ensino, nos demais casos. (Revogado pela Lei nº 11.947, de 2009)