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MPs - 2.174-28, de 24.8.2001 - Institui, no âmbito do Poder Executivo da União, o Programa de Desligamento Voluntário - PDV, a jornada de trabalho reduzida com remuneração proporcional e a licença sem remuneração com pagamento de incentivo em pecúnia, destinados ao servidor da administração pública direta, autárquica e fundaciona




Artigo 12



Art. 12.  Ao servidor que aderir ao PDV, até 3 de setembro de 1999, será concedida, a título de incentivo financeiro, indenização correspondente a um inteiro e vinte e cinco centésimos da remuneração por ano de efetivo exercício na administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.

        § 1o  Observado o disposto no art. 21 e seu § 1o, o cálculo da indenização será efetuado com base na remuneração a que fizer jus o servidor na data em que for publicado o ato de exoneração.

        § 2o  Será considerado como tempo de efetivo exercício no serviço público federal, para os efeitos deste artigo, o período em que o servidor esteve em disponibilidade.

        § 3o  O pagamento da indenização será feito mediante depósito em conta-corrente em até dez dias úteis, contados da data da publicação, no Diário Oficial da União, do ato de exoneração do servidor.

        § 4o  O cálculo da indenização deverá ser efetuado pela Unidade Pagadora do órgão ou da entidade a que se vincula o servidor por intermédio de módulo específico no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE.

        § 5o  A indenização de que trata o caput é devida, também, sobre fração de ano, calculada proporcionalmente por mês de efetivo exercício.

        § 6o  Fazem jus à indenização de que trata o § 5o todos os servidores que aderiram ao PDV instituído por esta Medida Provisória.

       
Conteudo atualizado em 16/06/2021