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Artigo 4
Art. 4o Os ocupantes dos cargos em comissão de Direção e Assessoramento Superiores - DAS 1, 2 e 3 e das funções de confiança farão jus ao percentual a que se refere o art. 1o desta Medida Provisória, aplicado sobre os valores efetivamente pagos a partir de 1o de janeiro de 1993, observado o disposto no § 3o do art. 2o.
Conteudo atualizado em 18/04/2024