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Artigo 7
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Art. 7o Os contratados por tempo determinado na forma da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e os militares contratados para prestar Tarefa por Tempo Certo na forma da Lei no 6.880, de 9 de dezembro de 1980, fazem jus ao Auxílio-Transporte instituído por esta Medida Provisória, observado o disposto no art. 2o.
Parágrafo único. Os contratados por tempo determinado na forma da Lei no 8.745, de 1993, que forem remunerados por produção, não farão jus ao auxílio-transporte de que trata o caput deste artigo, e ao auxílio-alimentação a que se refere o art. 22 da Lei no 8.460, de 17 de setembro de 1992.
Conteudo atualizado em 25/09/2023