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Artigo 2
"Art. 59. ............................................................................
..........................................................................................
§ 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
..........................................................................................
§ 4o Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras." (NR)
"Art. 143. ...........................................................................
...........................................................................................
§ 3o O disposto neste artigo não se aplica aos empregados sob o regime de tempo parcial." (NR)
"Art. 628. Salvo o disposto nos arts. 627 e 627-A, a toda verificação em que o Auditor-Fiscal do Trabalho concluir pela existência de violação de preceito legal deve corresponder, sob pena de responsabilidade administrativa, a lavratura de auto de infração.
.................................................................................." (NR)
"Art. 643. ...........................................................................
...........................................................................................
§ 3o A Justiça do Trabalho é competente, ainda, para processar e julgar as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho." (NR)
"Art. 652. ...........................................................................
a) .......................................................................................
...........................................................................................
V - as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho;
.................................................................................." (NR)