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MPs - 2.164-41, de 24.8.2001 - Altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, para dispor sobre o trabalho a tempo parcial, a suspensão do contrato de trabalho e o programa de qualificação profissional, modifica as Leis nos 4.923, de 23 de dezembro de 1965, 5.889, de 8 de junho de 1973, 6.321, de 14 de abril de 1976, 6.494, de




Artigo 2



Art. 2o  Os arts. 59, 143, 628, 643 e 652 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 59.  ............................................................................

..........................................................................................

§ 2o  Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

..........................................................................................

§ 4o  Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras." (NR)

"Art. 143.  ...........................................................................

...........................................................................................

§ 3o  O disposto neste artigo não se aplica aos empregados sob o regime de tempo parcial." (NR)

"Art. 628.  Salvo o disposto nos arts. 627 e 627-A, a toda verificação em que o Auditor-Fiscal do Trabalho concluir pela existência de violação de preceito legal deve corresponder, sob pena de responsabilidade administrativa, a lavratura de auto de infração.

.................................................................................." (NR)

"Art. 643.  ...........................................................................

...........................................................................................

§ 3o  A Justiça do Trabalho é competente, ainda, para processar e julgar as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho." (NR)

"Art. 652.  ...........................................................................

a) .......................................................................................

...........................................................................................

V - as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho;

.................................................................................." (NR)

       
Conteudo atualizado em 19/06/2021